A AAST pretende promover campanhas de angariação de fundos para os projectos que tem em curso.
Estes financiamento podem estar ao abrigo das Leis Portuguesas para efeitos de benefícios fiscais.
Mecenato Cultural
Assim, o mecenato cultural define-se genericamente como um sistema de apoio de entidades privadas aos agentes culturais mediante a obtenção de contrapartidas de natureza fiscal concedidas pelo Estado, inserindo-se esse apoio no espírito da designada responsabilidade social das empresas.
Assistimos a uma mudança de paradigma quanto à natureza do investimento das empresas na comunidade, afectando positivamente o envolvimento destas com o Património e com as Artes.
De acordo com um enquadramento legal criado em 1986 e que sofreu já diversas alterações, a prática mecenática é hoje objecto de disposições específicas constantes dos diplomas legais relativos ao orçamento de Estado em matéria de bonificações fiscais.
Em traços gerais, podem enunciar-se alguns princípios enformadores, a saber:
• o mecenato, numa vertente informal, segue um princípio de auto-regulação no que diz respeito ao relacionamento entre os agentes culturais e os agentes económicos, cabendo apenas ao Estado a atribuição dos referidos incentivos fiscais;
• pode ser praticado por pessoas colectivas ou singulares, privadas ou públicas, desde que as mesmas se revistam de natureza empresarial; por regra, todas as Entidades Públicas, Fundações, Associações e Cooperativas que desenvolvam actividades com fins culturais poderão ser destinatárias dos donativos e beneficiárias do reconhecimento e da aplicação das regras do Estatuto do Mecenato;
• as bonificações fiscais traduzem-se, geralmente, na aceitação como custos dos donativos concedidos ou em deduções à colecta, no caso das pessoas singulares; no caso dos donativos concedidos ao Estado ou a pessoas colectivas de utilidade pública (exceptuando-se um certo tipo de Fundações), as bonificações fiscais operam automaticamente; no caso dos donativos a entidades privadas, a atribuição das referidas bonificações depende do reconhecimento do interesse cultural das iniciativas ou das actividades de carácter cultural desenvolvidas em concreto por aquelas instituições - o designado “Manifesto Interesse Cultural”;
• finalmente, os apoios mecenáticos, em sede da mencionada auto-regulação, poderão ainda dar lugar a outras contrapartidas, que não fiscais, a conceder pelas entidades apoiadas.
Em resumo, a prática de mecenato cultural, através do designado fund raising, traduz-se na aplicação de uma técnica de comunicação, numa estratégia de relações públicas, numa colagem ao evento/instituição (“oportunismo”), numa melhoria da imagem da empresa no mercado (notoriedade, prestígio), numa forma de dar a conhecer os produtos e ainda numa melhoria do ambiente interno da empresa e do relacionamento com os opinion maker.
Legislação aplicável no ano de 2009
Decreto-Lei nº 108/2008, de 26 de Junho, que altera inúmeros artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por esse motivo dele constando a republicação do mesmo Estatuto (vide preâmbulo do referido Decreto-Lei), em cujo Capítulo X, artigos 61º e seguintes, se encontram as disposições legais relativas a Mecenato.
Documentos para download
Mecenato Cultural - Modelo 25
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